Saiba mais sobre: TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - IBAMA
A TCFA é um tributo que deve ser pago trimestralmente pelas empresas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais listadas no Anexo VIII da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981. Essa taxa foi instituída pela Lei n° 10.165/2000, a qual alterou a Lei mencionada anteriormente, e está entre as principais cobranças fiscais referentes à proteção do meio ambiente.
Todo contribuinte da TCFA deve estar registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Após a inscrição, a taxa começa a ser gerada automaticamente e cabe ao contribuinte emitir a Guia de Recolhimento da União.
O valor a ser pago pode variar de acordo com o potencial de poluição (PP) e o grau e utilização (GU) de recursos naturais de cada empresa, sendo definido por dois critérios: porte econômico e Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU). Caso a empresa possua mais de uma atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, deverá pagar a TCFA relativa a apenas uma delas: a de maior valor.
As tabelas a seguir foram copiadas do site do próprio IBAMA para facilitar o entendimento do assunto em questão.
OBS. Algumas entidades são isentas dessa taxa, como: entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, entidades filantrópicas e aquelas que praticam agricultura de subsistência.
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