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PROCEDIMENTOS PARA INCORPORAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL

PROCEDIMENTOS PARA INCORPORAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL

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PROCEDIMENTOS PARA INCORPORAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL

A Cetesb aprovou por meio da Decisão de Diretoria (DD) nº 114/2019/P/C, publicada em 25 de outubro de 2019, os procedimentos para a incorporação da logística reversa no processo de licenciamento ambiental estadual. As regras entraram em vigor em 25 de novembro de 2019.

A DD nº 114/2019 estabelece que o cumprimento dos procedimentos previstos de estruturação, implementação e operacionalização são uma exigência para a emissão ou renovação da licença de operação. Também está consignada como exigência técnica, conforme diretrizes e condições estabelecidas na DD Cetesb nº 114/2019.

Uma das disposições trazidas pela norma é que todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário que se enquadrem nas linhas de corte dos itens 2.4.2.2 e 2.4.2.3, que não tenham feito solicitação ou renovação da licença de operação nos anos de 2019, 2020 ou 2021 e que ainda não tenham apresentado Plano de Logística Reversa à CETESB apresentem um Plano de Logística Reversa até o dia 31-03-2022, bem como o Relatório Anual de Resultados até 31 de março de cada ano, a partir de 2023, com dados referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Nos termos da Resolução SMA nº 45/2015, devem ser implementados sistemas de logística reversa no estado de São Paulo para os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental. Tais produtos e embalagens devem ser retornados de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Além daqueles setores já previstos pelo artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS), a Resolução SMA nº 45/2015 incluiu os seguintes setores: óleo comestível; filtro de óleo lubrificante automotivo; medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso; embalagens de alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; e tintas imobiliárias.

Os resíduos abrangidos pela DD nº 114/2019 são os gerados pelo consumidor final, assim definido como “aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio, e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado” (item 1.6 do Anexo Único da DD nº 114/2019).

O cumprimento das obrigações pode ocorrer por meio da assinatura de Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) ou de termos individuais ou coletivos. No caso do TCLR, seus responsáveis deverão inserir os Planos de Logística Reversa (PLR) no sistema e-ambiente (enquanto o sistema Sigor ainda não estiver disponível), demonstrando até o dia 31 de março de cada ano o cumprimento das metas estabelecidas por meio do Relatório Anual de Resultados.

Devido às disposições do Decreto Federal nº 9.177/2017 (Decreto da Isonomia), caso a empresa opte por não assinar o TCLR, ela deverá cumprir metas proporcionais. Nesse caso, o cadastro do PLR no sistema e-ambiente deve ocorrer concomitantemente ao pedido de renovação da Licença de Operação do empreendimento.

Na DD nº 114/2019, foi regulamentado o conceito de “fabricante”, que estava genericamente previsto na Lei Federal nº 12.305/2010. Fabricantes são considerados os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos (tópico 1.3 do Anexo Único da DD nº 114/2019). Contudo, há previsão para que o fabricante que não detiver uma determinada marca assegure que o respectivo produto e/ou embalagem seja abrangido por um sistema de logística reversa. Caso contrário, ele deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.

Foi atribuída também aos responsáveis pelos sistemas de logística reversa a obrigação de manter cópia dos comprovantes de destinação final ambientalmente adequada pelo prazo de cinco anos. Em caso de venda de materiais recicláveis provenientes de embalagem em geral, essa comprovação será realizada por meio das notas fiscais e/ou Certificado de Reciclagem de Embalagens em Geral (CRE). Para fins de cumprimento de metas de logística reversa, o CRE deverá ser individualizado por empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental e terá validade máxima de um ano A respectiva nota fiscal será emitida apenas após comprovação da reinserção da embalagem no ciclo produtivo para transformação em insumo ou novo produto, via homologação das partes.

A Cetesb deixou explícito que, para os resíduos de origem da coleta seletiva municipal (incluídos aqueles que vão para cooperativas de catadores, cujos rejeitos são dispostos pelo serviço público de limpeza urbana), os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão promover a compensação da prefeitura, de acordo com termo de compromisso ou acordo setorial prévio que estabeleça mecanismos para essa compensação.

A DD Cetesb nº 114/2019 não pretende regular os setores que já têm termo de compromisso ou acordo setorial firmado. Ela apenas exige seu cumprimento para a emissão de licenças ambientais, além de formalizar os procedimentos e estabelecer critérios complexos para implantação da logística reserva no âmbito do licenciamento ambiental estadual.

Em caso de dúvidas sobre a incorporação da logística reversa no licenciamento ambiental, entre em contato com a TEMA: (11) 4226-2371 ou licenciamento@temameioambiente.com.br

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