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RAPP - IBAMA

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Saiba mais sobre: RAPP - IBAMA

Segundo o IBAMA, o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental previsto na Lei 6.938/81 (§ 1º, Art. 17-C), que tem como principal objetivo colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental.

QUEM PRECISA ENTREGAR O RAPP?

Ele se faz obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades passíveis de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), previstas no anexo VIII da Política Nacional de Meio Ambiente.

O relatório deve ser entregue anualmente através do meio indicado pelo site do IBAMA, devendo nele constar a listagem das atividades potencialmente poluidoras executadas no ano de referência. Seu período de envio é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.

Para o preenchimento do relatório, é necessário ter em mãos algumas informações básicas que serão declaradas, tais como:

  • Ano do relatório;
  • Categoria da atividade;
  • Detalhe da atividade;
  • Identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos;
  • Tipos de resíduos (conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (IN Ibama nº 13/2012);
  • Quantidades geradas durante o ano;
  • Identificação dos destinadores, se destinação própria, por terceiros;
  • Quantidade destinada de cada resíduo por destinador;
  • Tipo de destinação que será dada a cada quantidade de resíduos destinada;
  • Identificação dos transportes (apenas para resíduos perigosos).

Os dados e as metodologias aplicadas para sua medição e registro são estabelecidos de acordo com a atividade, porte, características produtivas, volumes de geração de sólidos, entre outros critérios técnicos.

Esse banco de dados proporciona ao IBAMA melhorias na elaboração de estratégias de fiscalização e no estabelecimento de seus controles.

E SE O RELATÓRIO NÃO FOR ENVIADO?

Caso o RAPP não seja enviado corretamente, sendo em forma parcial ou contendo informações falsas, o documento será desconsiderado e a empresa estará passível de multa de natureza tributária. O valor da penalidade é equivalente a 20% da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), podendo variar dependendo do tamanho da empresa e de sua complexidade ambiental (entre R$ 1.000,00 e R$ 100.000,00).

Além disso, sem o RAPP, a empresa fica impossibilitada de renovar o licenciamento ambiental junto à CETESB, podendo resultar ate mesmo na paralisação de suas atividades.

DÚVIDAS SOBRE O RAPP?

Consulte-nos para entender ainda melhor sobre a necessidade desse documento para a sua empresa!

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