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PAGAMENTO DE PARECER TÉCNICO

PAGAMENTO DE PARECER TÉCNICO

Saiba mais sobre: PAGAMENTO DE PARECER TÉCNICO

De acordo com Instrução Técnica nº 39, anexo 4, para o atendimento do que determina os itens 2.2. Plano de Desativação e Declaração de Encerramento e 3. Diretrizes para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Âmbito do Licenciamento Ambiental, do anexo 1 desta Instrução Técnica, é apresentada a relação de Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação.

Seguindo o que determina o item 2 do Parágrafo único, do Artigo 20, § 2º do Artigo 22 e Artigo 94, do Decreto nº 59.263/2013, este anexo define como critérios de priorização o fator de complexidade (w) da fonte de poluição, definido no Decreto nº 62.973/2017 e as Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas, descritas na Resolução SMA nº 10/2017.

Desta forma, são definidas como Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação, todas aquelas com fator de complexidade (w) com valor igual a 4, 4.5 e 5 (Decreto nº 62.973/2017) e que a fonte de poluição esteja enquadrada na relação de Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas (Resolução SMA nº 10/2017).

Imagem de TEMA Meio Ambiente

Além desses critérios, em função do histórico no Cadastro de Áreas Contaminadas e Reabilitadas do Estado de São Paulo, também fazem parte das Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação, sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

O plano de desativação deve anteceder o processo de desativação da atividade ou propriedade, parcial ou integralmente, com o objetivo de averiguar impactos significativos ao ambiente e entorno possivelmente originados pelo empreendimento.

Com base no artigo 56 do Decreto nº 59.263/2013, esse plano se faz necessário para empreendimentos onde foram desenvolvidas Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas e sujeitos ao Licenciamento Ambiental.

A desativação do empreendimento deve ser informada ao órgão ambiental competente por meio de solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Desativação do Empreendimento.

Conforme informações no site da CETESB, O Plano de Desativação do Empreendimento deverá conter:

  1. A caracterização da situação ambiental: A situação ambiental deverá ser caracterizada por meio de uma Avaliação Preliminar. Caso sejam identificados indícios ou suspeitas de contaminação na Avaliação Preliminar, deverá ser realizada uma Investigação Confirmatória.
  2. Informações acerca da remoção e destino dos materiais existentes na área:

a) Identificar e quantificar as matérias primas e os produtos remanescentes, e indicar o destino a ser dado a eles;

b) Caracterizar os resíduos e indicar o tratamento ou destino a ser dado a eles;

c) Identificar os equipamentos existentes e informar o destino dado a eles;

d) Caracterizar os materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições e informar o destino dado a eles.

Portanto serão analisadas a situação ambiental atual e as atividades que podem ter alterado a qualidade do meio ambiente no local.

Consulte-nos caso tenha alguma duvida se o seu empreendimento é dispensado do pagamento de Parecer Técnico sobre áreas contaminadas!

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