Saiba mais sobre: PAGAMENTO DE PARECER TÉCNICO
De acordo com Instrução Técnica nº 39, anexo 4, para o atendimento do que determina os itens 2.2. Plano de Desativação e Declaração de Encerramento e 3. Diretrizes para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Âmbito do Licenciamento Ambiental, do anexo 1 desta Instrução Técnica, é apresentada a relação de Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação.
Seguindo o que determina o item 2 do Parágrafo único, do Artigo 20, § 2º do Artigo 22 e Artigo 94, do Decreto nº 59.263/2013, este anexo define como critérios de priorização o fator de complexidade (w) da fonte de poluição, definido no Decreto nº 62.973/2017 e as Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas, descritas na Resolução SMA nº 10/2017.
Desta forma, são definidas como Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação, todas aquelas com fator de complexidade (w) com valor igual a 4, 4.5 e 5 (Decreto nº 62.973/2017) e que a fonte de poluição esteja enquadrada na relação de Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas (Resolução SMA nº 10/2017).
Além desses critérios, em função do histórico no Cadastro de Áreas Contaminadas e Reabilitadas do Estado de São Paulo, também fazem parte das Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação, sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
O plano de desativação deve anteceder o processo de desativação da atividade ou propriedade, parcial ou integralmente, com o objetivo de averiguar impactos significativos ao ambiente e entorno possivelmente originados pelo empreendimento.
Com base no artigo 56 do Decreto nº 59.263/2013, esse plano se faz necessário para empreendimentos onde foram desenvolvidas Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas e sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
A desativação do empreendimento deve ser informada ao órgão ambiental competente por meio de solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Desativação do Empreendimento.
Conforme informações no site da CETESB, O Plano de Desativação do Empreendimento deverá conter:
- A caracterização da situação ambiental: A situação ambiental deverá ser caracterizada por meio de uma Avaliação Preliminar. Caso sejam identificados indícios ou suspeitas de contaminação na Avaliação Preliminar, deverá ser realizada uma Investigação Confirmatória.
- Informações acerca da remoção e destino dos materiais existentes na área:
a) Identificar e quantificar as matérias primas e os produtos remanescentes, e indicar o destino a ser dado a eles;
b) Caracterizar os resíduos e indicar o tratamento ou destino a ser dado a eles;
c) Identificar os equipamentos existentes e informar o destino dado a eles;
d) Caracterizar os materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições e informar o destino dado a eles.
Portanto serão analisadas a situação ambiental atual e as atividades que podem ter alterado a qualidade do meio ambiente no local.
Consulte-nos caso tenha alguma duvida se o seu empreendimento é dispensado do pagamento de Parecer Técnico sobre áreas contaminadas!