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(DES)CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS DURANTE A QUARENTENA - COVID-19

(DES)CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS DURANTE A QUARENTENA - COVID-19

Saiba mais sobre: (DES)CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS DURANTE A QUARENTENA - COVID-19

O decreto Federal 10.282/20, que dispõe sobre o rol de atividades essenciais, elencou a fiscalização ambiental como atividade essencial, ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. São assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Paralelamente, alguns órgãos ambientais têm editado normas sobre o cumprimento de obrigações ambientais durante a pandemia.

Importante diferenciar a suspensão de prazos processuais em processos administrativos e judiciais, a qual já foi determinada pela maioria dos Estados, dos prazos materiais relativos ao cumprimento de obrigações de caráter ambiental - como, por exemplo, a condução de medidas de remediação -, os quais vêm sendo regulamentados mais recentemente pelos órgãos ambientais nas esferas Federal e Estadual.

Na esfera Federal, no que diz respeito aos processos de licenciamento e gerenciamento ambiental, o IBAMA publicou comunicado em seu site contendo as diretrizes sobre o cumprimento de obrigações ambientais. Segundo o IBAMA, o cumprimento das obrigações no âmbito do licenciamento ambiental deve ser mantido, na medida do possível, pelas empresas, assim como as medidas ambientais ligadas de forma imediata e direta a níveis adequados de qualidade ambiental.

Referidas medidas são relacionadas aos seguintes assuntos: tratamento de efluentes líquidos ou gasosos e resíduos perigosos; garantia de estabilidade do solo; garantia da segurança ambiental e controle do risco de acidentes; manutenção imediata da qualidade ambiental e bem-estar público nas áreas diretamente afetadas pelos impactos; garantia da proteção dos elementos ambientais (meios físico, biótico e socioeconômico) que, sem a medida, podem sofrer danos imediatos, diretos e permanentes; e garantia de pronta execução de planos de emergência e congêneres, no caso de acidentes.

Se o cumprimento de alguma medida ou obrigação ambiental não for operacionalmente possível, a empresa deverá agir para minimizar os efeitos e a duração desta não conformidade, além de identificar precisamente a medida não cumprida e as datas em que o não cumprimento ocorreu, avaliar a causa do não cumprimento e sua relação com a pandemia de coronavírus e as ações que foram realizadas em resposta à não conformidade aferida e documentar o fato e os esforços feitos para mitigar seus efeitos e buscar sanar a questão com a brevidade necessária. Nesse cenário, de acordo com o IBAMA, as empresas devem buscam procurar o retorno mais rápido possível à situação de normalidade e, além disso, documentar e encaminhar ao IBAMA, o mais rapidamente possível, as informações relativas aos fatos e esforços para mitigar a não conformidade.

Adicionalmente, o comunicado do IBAMA ressalta que o cumprimento das medidas de monitoramento e minimização de impactos que não possuem natureza imediata e direta com a prevenção e minimização dos impactos ambientais deve ser avaliado e ajustado se necessário, tendo-se como norte o esforço pela não interrupção das obrigações.

Já na esfera Estadual, as determinações variam de acordo com o órgão ambiental Estadual ao qual está vinculado o processo de licenciamento, outorga ou gerenciamento ambiental. No entanto, a grande maioria defende a continuidade do cumprimento das obrigações ambientais.

A CETESB publicou Decisão de Diretoria contendo as diretrizes sobre o cumprimento de prazos administrativos / materiais no Estado de São Paulo. Essa medida poderá influenciar os outros órgãos ambientais estaduais a fazerem o mesmo, utilizando as regras da CETESB como diretiva tal como ocorre para outros assuntos.

De acordo com a CETESB, no âmbito dos processos de licenciamento, estão suspensos os prazos para apresentação de cumprimento de condicionantes e atendimento às notificações. Nos processos de gerenciamento ambiental, estão também suspensos os prazos para o cumprimento das medidas definidas pelos planos de intervenção para áreas contaminadas que se revelarem inviáveis pelo comprometimento da mobilidade de mão de obra especializada, como é o caso da coleta de amostras para a realização de ensaios laboratoriais das campanhas de remediação e demais trabalhos de campo. O prazo de suspensão poderá ser prorrogado dependendo dos atos normativos estaduais a serem editados pelo Governo em São Paulo.

Não foram incluídos nessas suspensões determinadas pela CETESB os prazos referentes à renovação de licenças ambientais, autorizações, alvarás e CADRI, o cumprimento das condicionantes ambientais caracterizadas como essenciais, tais como coletas de análises dos efluentes realizadas periodicamente pelas empresas, dentre outras medidas, sob pena de serem iniciadas ações corretivas e voltadas à fiscalização ambiental. Sendo assim, no Estado de SP, para os processos de gerenciamento ambiental, estão suspensas somente as atividades que se revelarem inviáveis pelo comprometimento da mobilidade de mão-de-obra especializada.

Fonte: Site Migalhas

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